ATRIBUIÇÃO DE AULAS PARA O ANO LETIVO DE 2017 E CLASSIFICAÇÃO GERAL – Escolas
RESOLUÇÃO Nº. 01/2016
De 07 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre a atribuição de classes e aulas e da jornada de trabalho docente no município de Batatais, para o ano letivo de 2017.
ADRIANE EMILY MOURA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, tendo em vista o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições da Lei Complementar Nº 07/2003 de 12 de maio de 2003, da Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino,
RESOLVE:
Sumário
CAPÍTULO I
Das Competências:
Artigo 1º – O Processo de Atribuição de Classes e Aulas aos docentes efetivos e estáveis no exercício da função de Professor de Educação Básica I e II, da Rede Municipal de Ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e docentes contratados em caráter temporário pelo Processo Seletivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, reger-se-á pela presente Resolução.
Artigo 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação;
II – tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
III – solucionar os casos específicos.
Parágrafo Único – Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
Artigo 3° – Compete ao Diretor da unidade escolar:
I – afixar esta Resolução, em local de fácil acesso, a classificação de seus docentes, por meio de documento devidamente assinado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
Da Inscrição
Artigo 4º – Todos os professores efetivos e estáveis (nos termos da Constituição Federal de 1988) da rede municipal de ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e os professores do processo seletivo, cujo contrato continuarão em vigor no próximo ano, estão obrigatoriamente inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o ano de 2017.
Parágrafo Único – a entrega de títulos a ser considerada na classificação, ocorreu no período de 07/10 a 11/11 conforme Ofício Circular SE/13/2016.
CAPÍTULO III
Da Classificação
Artigo 5º – Para fins de classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes da Pré-Escola e dos anos iniciais (1° ao 5° anos) do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais (6 ao 9° ano) do Ensino Fundamental e/ou da Educação de Jovens e Adultos;
Artigo 6º – Os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I – à situação funcional
- a) titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes das classes e aulas a serem atribuídas;
- b) docentes declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas.
II – ao tempo de serviço na rede de ensino computado 0,005 milésimo por dia de serviço até 30 de novembro de 2016;
III – aos títulos;
- a) Curso de formação complementar no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas certificado por instituições reconhecidas legalmente, de acordo com a sua natureza, computado 0,001 por hora de curso;
- b) Curso de pós-graduação lato sensu no seu campo de atuação certificado por instituições reconhecidas legalmente, computado 0,002 por hora de curso.
Parágrafo Único – Para o titular de cargo provido a partir de 01 janeiro de 2017, será considerado a ordem de classificação obtida no Concurso Público Municipal.
Artigo 7° – Os docentes inscritos no processo de atribuição de aulas serão classificados, nas seguintes listas:
I – Lista de Classificação por escola de Professores do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município para atuar nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Lista de Classificação de Professores de Educação Básica I para atuar nas classes de pré-escola e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – Lista de Classificação para atuar em salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV- Lista de Classificação de Professores de Educação Básica II (PEB II) por disciplina na qual o professor é devidamente habilitado.
CAPÍTULO IV
Da Convocação
Artigo 8° – Todos os professores efetivos e estáveis (nos termos da Constituição Federal de 1988) da rede municipal de ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e os professores do processo seletivo, cujo contrato continuarão em vigor no próximo ano estão convocados para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas, conforme o cronograma definido nesta Resolução.
Parágrafo Único: Na impossibilidade do professor comparecer ao processo de atribuição de classes e aulas, deverá nomear por meio de uma procuração, um responsável maior de idade, para esta finalidade específica.
CAPÍTULO V
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 9° – O processo de atribuição de aulas ocorrerá em seis fases, observando a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I – Fase I – atribuição de classes para professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município para constituição de jornada;
II – Fase II – atribuição de classes para os Professores de Educação Básica I efetivos e estáveis (nos termos da Constituição Federal de 1988); atribuição de classes para os Professores de Educação Básica II efetivos da rede municipal de ensino e atribuição de classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE), para constituição da jornada de trabalho;
III – Fase III – atribuição para os Professores de Educação Básica I e II efetivos da rede municipal de ensino para complementação da jornada de trabalho;
IV – Fase IV – atribuição de classes e aulas remanescentes das fases anteriores aos docentes contratados em caráter temporário pelo Processo Seletivo;
V – Fase V – atribuição de aulas de projetos da pasta: Leitura, recuperação paralela no contraturno e recuperação contínua, com atuação de Professor Auxiliar;
VI – Fase VI – Atribuição de classes e aulas em substituição durante o ano letivo.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Artigo 10 – Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos na escola, bem como horas de trabalho pedagógico coletivo e livre a ser cumprido na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Artigo 11 – A jornada semanal de trabalho docente PEB I e PEB II é constituída de horas em atividades com alunos e de horas atividades para participar de reuniões pedagógicas, preparação de aulas, correção de trabalhos, de provas e pesquisas, a saber:
I – Jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Básica: – Educação Infantil (Pré – escola), Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:
- a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
- b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
- c) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico livre a serem cumpridas na escola;
- d) 03 (três) horas de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente.
- 1° – O docente de Educação Básica II que compõe jornada em duas ou mais Unidades Escolares deverá cumprir:
- a) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar que possui maior número de aula, que constituirá sua sede de controle de frequência;
- b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico livre a ser cumprida na unidade escolar que possui a maior jornada e 03 (três) horas de trabalho pedagógico livre a ser cumprida na unidade escolar na qual possui a segunda menor jornada;
- c) 03 (três) horas de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente.
- 2° – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
- 3° – Fica assegurado ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Artigo 12 – As horas de trabalho pedagógico livre a serem cumpridas na escola, dos docentes que atuam na Pré-Escola e nos anos iniciais (1° ao 5° ano) do Ensino Fundamental, serão consideradas nos intervalos referentes às disciplinas curriculares ministradas por especialistas.
Artigo 13 – O horário de funcionamento das classes e aulas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental será:
I – período da manhã: das 07h:00min às 12h:00min
II – período da tarde: das 12h30min às 17h30min.
Artigo 14 – O horário de funcionamento das aulas da Educação de Jovens e Adultos será
I – período noturno: das 19h às 22h40min
Artigo 15 – Os docentes deverão cumprir as normas e diretrizes dispostas no Regimento Comum das Escolas Municipais e no Calendário Escolar.
CAPÍTULO VII
Constituição da Jornada de Trabalho
Artigo 16 – Na Fase I os professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município constituirão jornada com classes livres dos anos iniciais (1° ao 5° ano) do Ensino Fundamental.
Artigo 17 – Na fase II os Professores de Educação Básica I efetivos e estáveis (nos termos da Constituição Federal de 1988), respeitando a classificação, constituirão jornada com classes da pré-escola e dos anos iniciais (1° ao 5° ano) do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Os professores que tiverem aulas atribuídas para atuar na Etapa Inicial de Alfabetização do primeiro ciclo do Ensino Fundamental (1º aos 3º anos) deverão, obrigatoriamente, participar dos cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou realizado por outras instituições em pareceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 18 – Os Professores de Educação Básica II efetivos e estáveis, respeitando a classificação, constituirão jornada com aulas da disciplina para qual está habilitado, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único – A atribuição de aulas das classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso, devendo haver novo processo de atribuição aulas no primeiro dia letivo do segundo semestre do ano de 2017, resguardando o direito a carga horária estabelecida no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
Artigo 19 – Os professores classificados para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) constituirão jornada com sala de recursos.
Parágrafo Único – As atribuições de salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) terá como critério a formação específica dos Professores de Educação Básica I e o trabalho do docente no exercício dos anos letivos anteriores, respeitada a ordem de classificação por tempo de serviço para a escolha das referidas salas, observando-se os respectivos critérios de especialização em Atendimento Educacional Especializado e de especialização em Educação Especial.
CAPÍTULO VIII
Da Composição da Jornada de Trabalho
Artigo 20 – Na ausência de aulas para constituição da jornada pelo professor de Educação Básica II na disciplina para qual é concursado, o docente poderá compor a jornada com outras disciplinas para quais é habilitado ou com disciplinas afins.
CAPÍTULO IX
Complementação da Jornada de Trabalho
Artigo 21 – Entende-se por complementação de carga horária de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 22 – O número de horas semanais de complementação de carga horária de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 11 desta resolução
Artigo 23 – A complementação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas, respeitando a classificação e a seguinte ordem de prioridade:
I – Professores PEB II efetivos e estáveis habilitados na disciplina
II – professores PEB I efetivos e estáveis com habilitação na disciplina;
Parágrafo Único – Não se aplica aos professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino o disposto no caput desse artigo.
Artigo 24 – O docente interessado em complementar a jornada deverá comparecer no local, data e horário definidos nesta resolução.
Artigo 25 -O docente terá efetivada a complementação da jornada de trabalho a partir do seu primeiro dia de exercício, no início do ano letivo correspondente.
Artigo 26 – O docente que tiver aulas atribuídas a título de complementação de jornada não poderá desistir das aulas durante o ano letivo, exceto na situação do docente vir a prover novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação.
Parágrafo Único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, mediante justificativa por escrito do docente.
Artigo 27 – É proibido a complementação da jornada de trabalho ao professor readaptado, de acordo com o laudo laboral emitido pelo médico do trabalho do CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do município, bem como o estabelecido na Lei Complementar Nº 07/2003 de 12 de maio de 2003, Capítulo VIII – Seção II do Provimento em Carreira – Art. 19 – Item II.
Artigo 28 – As aulas referentes à complementação de jornada farão jus a um terço da jornada do trabalho pedagógico, respeitando a distribuição de atividades com alunos e atividades pedagógicas na seguinte conformidade:
Atividades com alunos | HTPC | HTPL – Unidade Escolar | HTPL – Livre escolha | Total |
27 | 2 | 8 | 3 | 40 |
26 | 2 | 8 | 3 | 39 |
25 | 2 | 8 | 3 | 38 |
24 | 2 | 7 | 3 | 36 |
23 | 2 | 6 | 3 | 34 |
22 | 2 | 6 | 3 | 33 |
21 | 2 | 6 | 3 | 32 |
20 | 2 | 5 | 3 | 30 |
19 | 2 | 4 | 3 | 28 |
18 | 2 | 4 | 3 | 27 |
17 | 2 | 4 | 3 | 26 |
16 | 2 | 3 | 3 | 24 |
15 | 2 | 2 | 3 | 22 |
14 | 2 | 2 | 3 | 21 |
13 | 2 | 2 | 3 | 20 |
12 | 2 | 1 | 3 | 18 |
11 | 2 | – | 2 | 15 |
10 | 2 | – | 1 | 13 |
9 | 2 | – | 1 | 12 |
8 | 2 | – | 1 | 11 |
7 | 2 | – | – | 9 |
6 | 2 | – | – | 8 |
5 | 2 | – | – | 7 |
4 | 2 | – | – | 6 |
3 | 1 | – | – | 4 |
2 | 1 | – | – | 3 |
1 | 1 | – | – | 2 |
C APÍTULO X
Da atribuição das classes e aulas remanescentes
Artigo 29 – Concluída a atribuição da constituição, composição e complementação da jornada de trabalho as classes e aulas remanescentes das fases anteriores serão ofertadas aos professores classificados em processo seletivo.
Artigo 30 – Compete ao Secretário Municipal de Educação, convocar e designar professores classificados em processo seletivo para ministrarem aulas em caráter temporário.
CAPÍTULO XI
Da atribuição de aulas de projetos da Pasta
Artigo 31– É facultado aos professores de educação básica I e II, participar da atribuição de aulas em complementação da jornada de trabalho, para os Projetos da Pasta: Leitura, Recuperação paralela no contraturno e a Recuperação contínua, com atuação de Professor Auxiliar, desde que tenham disponibilidade para participarem de curso de formação continuada oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 32 – As aulas de Leitura serão atribuídas em caráter complementar de trabalho, com no máximo 10h de trabalho semanais, das quais 2h destinadas ao planejamento e preparação de atividades.
Artigo 33 -As aulas de Leitura serão atribuídas considerando a disponibilidade do docente para ministrar as aulas e participar das atividades de formação; o desenvolvimento, na prática escolar, de metodologias compatíveis com a proposta do projeto de Leitura definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 34 – As aulas de Leitura serão atribuídas para todo o ano letivo, sendo a efetivação da complementação da jornada de trabalho a partir do seu primeiro dia de exercício, no início do ano letivo correspondente.
Artigo 35 – O docente que tiver aulas de leitura atribuídas não poderá desistir das aulas durante o ano letivo, exceto na situação do docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação.
- 1º Casos excepcionais deverão ser analisados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, mediante justificativa por escrito do docente
- 2º – O docente que desistir das aulas estarão impedidos de participar da atribuição de projetos da pasta para o ano seguinte.
Artigo 36 – As aulas destinadas a Recuperação paralela no contraturno e a Recuperação contínua, com atuação de Professor Auxiliar serão atribuídas de acordo com a necessidade da rede municipal durante o ano letivo de 2017, para um período de tempo estipulado.
Parágrafo Único – Os critérios para formação de turmas, atribuição de aulas, carga horária docente, formas de avaliação dos alunos para o desenvolvimento da recuperação paralela no contraturno e para a Recuperação contínua, com atuação de Professor Auxiliar serão definidos por normativa específica da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
Da atribuição de aulas durante o ano
Artigo 37 – A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo em caráter de substituição seguirá a ordem de classificação e os termos desta resolução.
CAPÍTULO XIII
Do cronograma de atribuição
Artigo 38 – A atribuição de classes e aulas far-se-á segundo o cronograma abaixo:
I – Data: 14/12/2016
Horário: 07h00
Local: EMEB Profª Célia Bueno Cavalcanti de Albuquerque
Atribuição de classes e/ou aulas para Professores de Educação Básica II nas disciplinas de: Arte, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Matemática e Português, para constituição, composição e complementação de jornada de trabalho docente.
II – Data: 14/12/2016
Horário: 14h00
Local: EMEB Profª Célia Bueno Cavalcanti de Albuquerque
Atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município.
III – Data: 14/12/2016
Horário: 15h00
Local: EMEB Profª Célia Bueno Cavalcanti de Albuquerque
Atribuição de classes aos professores de educação básica I nas salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, para constituição de jornada de trabalho docente.
IV – Data: 15/12/2016
Horário: 07h00
Local: EMEB Profª Célia Bueno Cavalcanti de Albuquerque
Atribuição de classes de Educação Infantil e dos anos iniciais Ensino Fundamental, para constituição de jornada de trabalho docente, para professores classificados de 01 a 80
V – Data: 15/12/2016
Horário: 14h00
Local: EMEB Profª Célia Bueno Cavalcanti de Albuquerque
Atribuição de classes de Educação Infantil e dos anos iniciais Ensino Fundamental, para constituição de jornada de trabalho docente, para professores classificados de 81 ao último classificado.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais:
Artigo 39 – É facultado aos professores de Educação Básica I e II, a designação para a função de Professor Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 40 – Compete ao Secretário Municipal de Educação, convocar e designar professores de educação básica I e II classificados em processo seletivo para ministrarem aulas em caráter temporário nos Projetos Educativos Complementares a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura nas modalidades previstas no Edital do Processo Seletivo da Prefeitura Municipal de Batatais.
Artigo 41 – – A jornada diária a ser cumprida pelo docente será norteada conforme o previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – “Art. 59. A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante acordo de convenção coletiva de trabalho”.
Artigo 42 – Os professores envolvidos no processo de atribuição terão um prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito) horas, a partir da data de afixação desta Resolução para apresentação de recursos.
Artigo 43 – Segue classificação em anexo, afixada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas escolas municipais e publicada no site da Secretaria Municipal de Educação: https://educacao.batatais.sp.gov.br, a partir de 07/12/2016.
Artigo 44 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BATATAIS, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
ADRIANE EMILY MOURA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA